- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 31/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/12/2022, p. 31/01/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do MS n. 25436/DF, teve oportunidade de julgar caso com objeto idêntico ao presente, ocasião em que entendeu ser devida a transposição dos servidores (Engenheiros Agrônomos NS912) para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 2. Em razão do referido resultado, a União aforou Reclamação Constitucional (n. 42396/DF) no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o pedido foi julgado procedente, e cassado o acórdão do STJ, determinando-se que outro fosse proferido, observando-se a jurisprudência vinculante do STF. 3. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou expressamente registrado que a construção jurisprudencial, baseada no art. 37, II, da Constituição, encontra exceção na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional, exigindo o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória, e (iv) equivalência dos pressupostos exigidos em concurso público. 4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020). 5. Hipótese em que a prova pré-constituída se resume a: documentos pessoais do impetrante, contracheque e cópia de decisões proferidas em casos semelhantes, sendo certo que, no mínimo, não há segurança para se concluir pela presença dos itens (i) a (iii) acima citados. 6. Segurança denegada. (MS n. 26.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023.)
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