- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/03/2023, p. 04/04/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é o enquadramento dos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Embora a Primeira Seção do STJ tenha deferido a segurança em caso idêntico (MS 25.436/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin), o STF ao julgar Reclamação Constitucional 42.396/DF aforada contra o referido acórdão, cassou o acórdão e determinou que outro fosse proferido em seu lugar. O STF destacou ser necessário examinar, nos casos concretos, o cumprimento dos seguintes requisitos: "(i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória e (iv) equivalência dos requisitos exigidos em concurso público". 2. A prova carreada aos autos está restrita a documentos pessoais, contracheque dos impetrantes e editais passados de seleção de candidatos para os cargos de engenheiro agrônomo e fiscal federal agropecuário. Tais documentos são insuficientes para comprovar cabalmente todos os requisitos descritos no intem 2. Na mesma linha: MS 24.113/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30.1.2023 3. Segurança Denegada. (MS n. 26.097/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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