JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
26/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 26/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. EXERCÍCIO, DE FATO, DAS FUNÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é o enquadramento dos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. 2. Conforme narrado na exordial, os impetrantes foram admitidos no serviço público federal mediante concurso público para o cargo de Engenheiro Agrônomo NS 912, no ano de 2010, com lotação inicial no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Posteriormente, o Ministério do Desenvolvimento Agrário foi transformado em Secretaria da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário - SEAD. Em janeiro de 2019, a Lei 13.844/2019 extinguiu a SEAD e transferiu os impetrantes para o Ministério da Agricultura - MAPA, ao qual hoje se encontram vinculados. 3. Os impetrantes afirmam que vivem situação anômala, uma vez que ocupam cargo extinto na estrutura administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, motivo pelo qual pugnam por decisão judicial que determine ao Ministro da Economia autorização para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proceda ao correto enquadramento deles na carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. 4. O Ministério da Economia, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Cargos e Carreiras, informou que a carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária foi criada pela Lei 9.620/1998, "que transformou e enquadrou os cargos efetivos de engenheiros agrônomos, químicos, farmacêuticos e zootecnistas do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento dos servidores que estivessem no efetivo exercício das atividades de controle, inspeção e fiscalização agropecuária na carreira de fiscal de defesa agropecuária", conforme o artigo 19-A, §§ 1º e 2º, da mencionada norma. 5. Contudo, o STJ já afastou, em diversos arestos, a exigência de que o engenheiro agrônomo estivesse lotado, ou exercendo suas funções no Ministério da Agricultura para ser abrangido pela Lei 9.620/1998. Precedentes: AgRg no REsp 1.057.605/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/9/2009; AgRg no AREsp 144.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/5/2012. 6. No caso presente, os impetrantes encontram-se lotados em órgão - Ministério da Agricultura - que não tem a carreira de agrônomo em sua estrutura. Nesse contexto, exercem, de fato, como regra geral, as funções de auditor fiscal federal agropecuário (cf. docs. anexos). 7. Ademais, não foi noticiada no decorrer deste feito a previsão de solução administrativa para essa situação. Portanto, consoante a jurisprudência do STJ, os servidores impetrantes têm direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantêm incólume a titularidade do cargo efetivo até então ocupado o qual foi transformado. 8. Mandado de Segurança deferido (MS n. 25.436/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)
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