JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
08/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023

Ementa

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. MÉRITO DO PROCEDIMENTO ESTRANGEIRO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. II - A competência do Juízo arbitral pode ser aferida pela sentença arbitral proferida nos limites da própria convenção que permitiu sua instauração. III - A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado. IV - A tese sobre a nulidade da convenção de arbitragem, assim porque foi imposta em contrato de adesão, o que configuraria ofensa à ordem pública, escapa ao Juízo de delibação exercido nesta Corte, referindo-se ao mérito do procedimento estrangeiro. Ademais a validade da convenção de arbitragem já foi ratificada pelo próprio título arbitral. V - Homologação deferida. (HDE n. 7.227/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
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