- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. MÉRITO DO PROCEDIMENTO ESTRANGEIRO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. II - A competência do Juízo arbitral pode ser aferida pela sentença arbitral proferida nos limites da própria convenção que permitiu sua instauração. III - A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado. IV - A tese sobre a nulidade da convenção de arbitragem, assim porque foi imposta em contrato de adesão, o que configuraria ofensa à ordem pública, escapa ao Juízo de delibação exercido nesta Corte, referindo-se ao mérito do procedimento estrangeiro. Ademais a validade da convenção de arbitragem já foi ratificada pelo próprio título arbitral. V - Homologação deferida. (HDE n. 7.227/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.