- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/05/2023, p. 16/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os diversos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fazem dele um crime de ação múltipla (tipo penal misto alternativo), de forma que haverá crime único, se praticados os diversos núcleos no mesmo contexto fático. 2. Observa-se que na Ação Penal n. 0000309-27.2017.8.26.0551, comprovou-se que o Agravante aderiu à conduta de um Corréu, que tinha em depósito drogas para fins de tráfico. Assim, o Ministério Público narrou que os Acusados "tinham em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 35,6kg (trinta e cinco quilos e seiscentos gramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; divididas em 44 'tijolos' e 2 porções; e aproximadamente 2,65g (dois gramas e sessenta e cinco decigramas) da droga cocaina, acondicionada em 8 (oito) microtubos plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar". 3. Em outro momento, verifica-se que foi expedido mandado de prisão temporária e busca domiciliar contra o Agravante. Na execução da diligência, a Autoridade Policial localizou drogas na residência do Agravante. Por esse fato, o réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes ali verificados. Observa-se que nos autos da Ação Penal n. 0013364-59.2017.8.26.0320, o titular da ação penal pública imputou exclusivamente ao Agravante a incidência no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque "guardava, para fins de tráfico ilícito, droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a saber, dezessete porções de Cannabis sativa L, substância , com peso bruto aproximado de seis quilogramas, seiscentos e cinquenta e nove gramas e vinte e três porções de Erythroxylon coca, sendo dezenove porções, sob a forma de pó, pesando aproximadamente um quilograma, oitocentos e cinquenta e três gramas, e oitenta e cinco gramas". 4. Na hipótese, não se constata o elo de unicidade entre os delitos. Ao contrário, do que descrito na impetração e nos atos decisórios que instruem os autos, observa-se que as substâncias foram apreendidas em locais e contextos diversos. Diante desses elementos, conclui-se que a prática dos crimes resultou de desígnios autônomos, não sendo cabível nesta via a pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único. Precedentes. 5. Da mesma forma, quanto ao reconhecimento do crime continuado, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte, no sentido que "para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva." (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
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