- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 10/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2023, p. 10/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. REGULARIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, determinou a regularização da entrega de medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e sequestro de valores suficientes para compra do medicamento. II - No Tribunal a quo, a decisão parcialmente reformada, apenas para afastar a multa diária. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. V - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. VII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - Quanto às demais alegações de violação, o recurso especial não deve ser conhecido. IX - A irresignação do recorrente, acerca da necessidade de aplicação da multa diária ao ente público, em conformidade com o entendimento assentado no REsp n. 1.474.665-RS, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que, diante das circunstâncias do caso concreto, era dispensável a aplicação das atreintes, em razão da ausência de "recalcitrância" da parte recorrida, conforme se observa pelos seguintes trechos da decisão (fl. 504): " No caso em análise, o acórdão recorrido não confronta o posicionamento da Corte Superior no recurso repetitivo REsp 1.474.665/RS, pois a razão de decidir do repetitivo diz respeito à recalcitrância do devedor, o que, no caso, não ocorreu. O cumprimento da obrigação reclama a atuação de vários servidores, inclusive depende da receita tributária do exercício e das forças do orçamento. O administrador tem seu agir integralmente balizado por dispositivos legais, mercê da natureza fechada do princípio da legalidade em Direito Administrativo. Assim, nem sempre basta o desejo do administrador para que se cumpra a obrigação. Assim, como dito, se inexistira recalcitrância, descabe a multa, mormente como no caso presente. Esse é o "distinguishing" que se impõe reconhecer e afastara aplicação impertinente do precedente repetitivo do egrégio STJ. (TRF5, 2 Turma, Processo nº0805395-65.2017.4.05.0000 - AG, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de OliveiraLima, julgado em 23/10/2018)." X - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, em especial das circunstâncias do caso concreto que permeiam a aplicação da referida multa, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XI - "A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a". (STJ, REsp 1.685.400/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.957/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
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