- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação contra a União, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu à indenização pecuniária a título de danos morais, em decorrência de prisão arbitrária, perseguição política/ideológica e demissão sem justo motivo, durante o regime de exceção instalado no Brasil no período de 1964 a 1985. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, com razão os recorrentes, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp 600.264/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; REsp 1664760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017. III - A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.711.512/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AREsp n. 1.602.248/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer, in totum, a sentença de primeiro grau. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.173/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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