JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
15/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta e urgente necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3. O Juízo singular apontou a gravidade em concreto dos fatos delitivos, mas, em relação ao paciente, a motivação não é reveladora de periculosidade social. Destacou-se que o réu, em contexto de associação criminosa voltada à prática de estelionatos contra banco, haveria montado pessoa jurídica e a cedia para receber transferências de valores obtidos de forma ilícita. O Magistrado não especificou a quantidade e os valores das operações, nem outros sinais de protagonismo ou de contumácia delitiva. Fazia-se necessário o maior cuidado para justificar o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, o que não ocorreu. 4. Habeas corpus concedido para, superada a Súmula n. 691 do STF, ratificar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 813.872/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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