- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da jurisprudência deste Superior Tribunal, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inquestionável e cognoscível de plano, inegável para ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. 2. Existe manifesta mácula do decreto de prisão preventiva se não foi evidenciado, com lastro em elementos concretos dos autos, o perigo gerado à ordem pública ou ao processo pelo estado de liberdade do denunciado. Se o juiz não mencionou as circunstâncias mais graves dos crimes imputados ao réu, o registro de outras práticas delitivas ou eventual tentativa de turbar os meios de prova, não é possível identificar o periculum libertatis imprescindível à decretação da providência de natureza cautelar e impõe-se a revogação do ato judicial, ante o vício de sua motivação. 3. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, revogar o decreto constritivo exarado contra o paciente. Ordem estendida aos corréus mencionados no mesmo ato judicial, por aplicação do art. 580 do CPP. (HC n. 548.307/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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