JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a garantia da ordem pública, resta comprometida diante da gravidade e quantidade de delitos supostamente praticados pelo investigado, porque os delitos atribuídos ao investigado são datadas de 2020 a 2022". 5. No que tange à alegação de nulidade pela ausência de audiência de custodia, o Desembargador relator do writ originário sequer conheceu da impetração, sob o argumento de "incompetência [daquele] Tribunal de Justiça para apreciar tal questão, eis que apesar da ordem de prisão ser oriunda do Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra, ela foi cumprida em outro Estado da Federação". Portanto, forçoso constatar que a impetração, neste ponto, não impugna decisão que indeferiu pedido liminar, não sendo o caso de superação da Súmula n. 691do STF. 6. Quanto à tese de excesso de prazo, o Desembargador relator, em juízo prelibatório, afastou a tese de excesso de prazo com base na complexidade decorrente da quantidade de vítimas e modus operandi (uso de perfis falsos). A decisão ora impugnada desdobrou o argumento do decreto para justificar a preventiva: "Nessa senda, rememoro que a denúncia acostada no id 6851705 indica que o ora paciente praticou 20 (vinte) crimes de estelionato, em pelo menos 07 (sete) municípios deste Estado, obtendo indevidamente R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Para tanto, criou perfis falsos em redes sociais, e passou a ofertar a venda de barris de chope e o aluguel de utensílios para organização de eventos festivos, e que depois de receber o sinal pelo serviço contratado, não efetuava a entrega do serviço adquirido, frustrando as expectativas das vítimas". 7. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal (demonstrada pela quantidade de vítimas) e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 8. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.052/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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