- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. DANO MATERIAL E SEQUESTRO DE BENS E VALORES DETERMINADO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese defensiva de improcedência dos danos materiais e a insurgência contra o sequestro e perdimento dos bens, na forma como posta no recurso, demanda o reexame de todo material fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Código de Processo Penal e o Decreto-Lei n. 3.240/1941 autorizam medidas assecuratórias visando não somente o produto ou proveito do ilícito, mas também a integral reparação do dano causado ao erário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.424.401/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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