JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
12/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA ORIGEM COM A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA E APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois reconsiderou decisão terminativa proferida anteriormente, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Tendo a prisão preventiva sido mantida pelo Juízo de origem com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente responder a outro processo e ter sido preso com grande quantidade de entorpecentes, tratando-se de 52kg de maconha, além de armas e de munição, não há manifesta ilegalidade, motivo pelo qual foi exercido o juízo de retratação no caso. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no HC n. 774.087/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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