- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 08/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se conhece, em habeas corpus, de questões relativas a autoria e materialidade delitivas, diante da incompatibilidade do procedimento do writ com a necessidade de dilação probatória. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes empreendidos. 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 832.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
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