- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO DELITIVA, CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E PELA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, qual seja, foram apreendidos 303g de substância análoga a pasta base de cocaína; l0g de uma substância esverdeada análoga a maconha; 155g de uma substância análoga a crack; 23g de um pó branco análogo à cocaína); munições intactas de calibre .28 e .20 e inúmeros bens de origem incerta, na reiteração delitiva, conveniência da investigação criminal e pela evasão do distrito da culpa. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 117.527/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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