JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
12/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. CRÉDITO ADVINDO DO EXTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". PRECEDENTES. 1. Aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado 3 do STJ. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Para fins de incidência do IOF, "operação de crédito externo", sobre a qual não incide a exação, se refere a crédito advindo do exterior, isto é, operação na qual o mutuante é sediado no exterior. Precedentes: REsp 1063507/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2009 e AgRg no REsp 1506113/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016. 4. As hipóteses de incidência do IOF-câmbio e do IOF-crédito são autônomas e independentes, constituindo, na verdade dois tributos distintos que incidem sobre operações distintas, não havendo que se falar em bis in idem. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (ADI 1763, Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30-07-2020). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.412/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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