- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IOF. AVENÇA DE CONTA CORRENTE. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que operações praticadas pela Recorrente se sujeitariam ao IOF, por se equipararem a contrato de mútuo, ressaltando que, independentemente da nomenclatura (contrato de conta corrente), a operação envolveria a disponibilização de numerário de forma imediata para pagamento futuro a depender do saldo existente. Assim sendo, a pretensão recurso é incognoscível, pois, a alteração da conclusão alcançada pela Corte local demandaria incursão fático-probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No julgamento do RE n. 590.186/RS6 (Tema n. 104 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras". No voto condutor do referido leading case, constou, justamente, que a definição a respeito da caracterização dos contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico como operação sujeita ao IOF caberia às instâncias ordinárias, mediante o exame da prova e dos respectivos contratos. 3. A Corte regional não apreciou a tese relativa ao art. 265 da Lei n. 6.404/1976 (desconsideração da função social do contrato de conta corrente) bem como a tese concernente ao art. 110 do Código Tributário Nacional, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 4. A tese recursal possuí nítidos contornos constitucionais, tanto é que a própria Recorrente sustenta que a tributação dos contratos de conta corrente, no caso, afrontaria o princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.802.505/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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