- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 24/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE IOF. REMESSA DE RECURSOS FINANCEIROS AO EXTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito da impetrante de não recolher aos cofres públicos o IOF-Crédito sobre a remessa de recursos financeiros para o exterior, através de contratos de mútuo e garantir o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - De fato, entendeu a Primeira Turma, no acórdão embargado, ser a operação de crédito externo mencionada no art. 2º, § 2º, do Decreto n. 4.494/2002 aquela realizada entre credor sediado no exterior com o mutuário sediado no Brasil, reconhecendo a cisão entre a operação de crédito e a operação de câmbio, não havendo bis in idem. III - Porém, o acórdão utilizado pela embargante como paradigma, qual seja, o REsp 1.041.079, relatado pelo Ministro Castro Meira, foi julgado em 2/9/2008 e publicado no DJe 10/11/2008. Ou seja, a embargante não se escora em dissenso jurisprudencial atual acerca da interpretação do art. 13 da Lei n. 9.779/1999. IV - A propósito, a Segunda Turma, em julgamento mais recente (9/6/2016), reconheceu a cisão entre a operação de crédito e a operação de câmbio quando a mutuária estiver sediada no exterior, a justificar a incidência do IOF-Crédito e do IOF-Câmbio, por serem duas operações distintas e autônomas. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.506.113/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.) V - Nesse ponto, é importante registrar que o STJ possui firme entendimento no sentido de que o dissenso jurisprudencial deve ser atual, conforme se extrai da Súmula n. 168/STJ e do art. 266 do RISTJ: "[...]6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). [...](AgInt nos EREsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" VI - Ademais, o ponto controvertido no acórdão utilizado como paradigma referia-se às operações de crédito realizadas após a vigência da Lei n. 9.779/1999 e antes da vigência do Decreto n. 4.494/2002 (ou seja, durante a vigência do Decreto n. 2.219/1997), ao passo que o acórdão embargado se refere às operações de crédito realizadas após a vigência do Decreto n. 4.494/2002. Nesse sentido, consta no acórdão paradigma: "Aqui reside o cerne da controvérsia: as operações de crédito externo entre pessoas jurídicas que foram efetivadas na regência da Lei nº 9.779/99 e anteriormente à publicação do Decreto nº 4.494/02 devem recolher IOF na modalidade câmbio - por serem reguladas pelas mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras, consoante dispõe o art. 13 da Lei nº 9.779/99 - ou crédito - em virtude da ressalva contida no Decreto nº 2.219/97 reportar-se apenas às operações deste jaez realizadas por instituições financeiras, como defende o Fisco?" VII - Vê-se, portanto, não haver similitude entre os fatos examinados pelo acórdão paradigma e pelo acórdão embargado, sendo incabíveis os embargos de divergência, conforme sólido entendimento deste Tribunal, in verbis: "[...] 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. [...]" (EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.652.412/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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