JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/05/2023, p. 03/07/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência, pois ausente a certidão de publicação do acórdão paradigma. O STJ entende que, "não havendo o cumprimento do disposto no art. 1043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do RI/STJ, em razão da juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido e da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado, no qual o acórdão embargado foi publicado, inclusive em mídia eletrônica, tem-se como inadmissível os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1ª.6.2020.). 2. Ademais, não é permitida a comprovação posterior dos requisitos insertos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RI/STJ, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedentes. 3. Observa-se que os endereços eletrônicos indicados pelo recorrente, às fls. 1.458-1.459, e-STJ, não remetem a destino válido, de modo que não são aptos a comprovar a divergência do acórdão paradigma. 4. Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não socorre ao recorrente. O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 583.640/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.616.571/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.8.2022; EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022; REsp 1.927.098/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.11.2022; e REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.2.2022. 5. O acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2016, antes da consolidação do atual entendimento do STJ. Desse modo, não é possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp 1.839.353/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023.)
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