- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N.º 7.347/85. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. ERESP 1.134.957. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência, na interpretação do alcance territorial da sentença prolatada em ação coletiva (art. 16 da Lei 7.347/85) adotou a mesma orientação que veio a ser firmada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.134.957. 2. Agravo interno que sustenta que a orientação não é firme no STJ, por haver julgado de Turma em sentido contrário, de modo que não seria aplicável o verbete sumular n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 3. As Turmas devem observar a orientação firmada pela Corte Especial (art. 927, V, no CPC/2015), órgão responsável por sanar as divergências internas existentes entre os diferentes órgãos fracionários do Tribunal (RISTJ, art. 11, XIII). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.164.450/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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