JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
24/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 24/05/2023

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. 1.Nos termos do art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. De acordo com o atual entendimento do STJ, a reclamação é meio adequado para garantir a autoridade das suas decisões em face de ato de autoridade administrativa ou judicial. 3. O STJ, no julgamento de recurso especial objeto da reclamação, reconheceu o atendimento do requisito de 10 (dez) anos de tempo de serviço militar prestados pela reclamante, determinando, entretanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fossem analisados os demais pressupostos para a concessão da estabilidade decenal. 4. Não havendo o reconhecimento, por esta Corte Superior, do direito à estabilidade decenal, o ato praticado pela autoridade reclamada, no sentido de promover o licenciamento da reclamante, não configura desrespeito à autoridade do julgado proferido pelo STJ. 5. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 40.321/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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