- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 24/05/2023
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela -reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão transitada em julgado em 10/10/2012. 3. Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público (exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição) restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema ser revisitado. 4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 5. Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido inicial. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 43.634/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.