JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
24/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 24/05/2023

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela -reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão transitada em julgado em 10/10/2012. 3. Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público (exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição) restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema ser revisitado. 4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 5. Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido inicial. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 43.634/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/05/2023

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. 1.Nos termos do art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 04/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de res…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/09/2023

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/08/2015

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça haver expressamente afastado a ocorrência …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 08/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.