- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 21/10/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. SITUAÇÃO DE REGULARIDADE CADASTRAL DO MUNICÍPIO IMPETRANTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade impetrada, que deixou de celebrar contrato de repasse de verbas públicas por estar o município impetrante em situação irregular no SINCOV e no CAUC. 2. No caso, a alegação apresentada pelo município impetrante, no sentido de que regularizou sua situação de inadimplência, não está amparada por prova documental pré-constituída, pelo que inviável seu exame em mandado de segurança, por demandar dilação probatória. 3. Segurança denegada. (MS n. 19.643/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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