- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 06/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO OU OMISSIVO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, I, b, da Constituição Federal, para conhecer e julgar mandado de segurança, é de interpretação restrita, limitando-se aos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante. 2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo. 3. No presente caso, o impetrante se insurge exclusivamente contra a impossibilidade de realizar sua inscrição no sítio eletrônico do Ministério da Educação para concorrer a uma vaga no FIES. Entretanto, não trouxe nenhuma prova pré-constituída comprovando que o Ministro de Estado da Educação tenha praticado, ou deixado de praticar algum ato ilegal ou abusivo violador de seu direito líquido e certo. 4. Agravo não provido. (AgRg no MS n. 15.852/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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