- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. NULIDADES NO PAD NÃO DEMONSTRADAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Se o direito vindicado pelo Impetrante é documentalmente comprovado pelo acervo probatório, apresentado já com a petição vestibular, e as provas coligidas são suficientes para assegurar razoável certeza quanto aos fatos alegados, não há necessidade de dilação probatória, pelo que, quanto a isso, se revela viável, e adequado, o manejo da ação mandamental. Preliminar de inadequação da via rejeitada. 2. O mandado de segurança goza do estatuto de garantia constitucional contra ato ilegal ou abusivo por parte de qualquer Autoridade, devendo o Poder Judiciário apreciar a ocorrência de lesão, ou de ameaça de lesão, a direito que a ele for submetida mediante ação. Inteligência do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Republicana. 3. O controle judicial sobre o ato administrativo de demissão, em razão de sua natureza totalmente vinculada (Súmula 650/STJ), é amplo, incidindo sobre todos os seus requisitos, sem que isso represente desrespeito à separação de poderes ou, ainda, invasão da discricionariedade administrativa, porquanto inexistente na espécie. Precedentes. 4. O comparecimento espontâneo do servidor investigado ao interrogatório afasta eventual nulidade quanto à inobservância do prazo mínimo de três dias úteis, assegurado por lei entre a ciência do interessado e a data da audiência. Inteligência do disposto no art. 26, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.784/1999. 5. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falhas formais sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 6. É lícito ao Presidente da Comissão Processante recusar pedidos de oitivas de testemunhas quando apresentados a destempo, após o encerramento da fase instrutória, mormente quando veiculados sem nenhuma justificativa para o pleito. Inteligência do disposto no art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes. 7. A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos indigitados princípios. Incidência da Súmula 650/STJ. Precedentes. 8. Ordem denegada. (MS n. 23.684/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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