- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O argumento do uso ilícito de provas é desautorizado pela decisão judicial que o próprio Impetrante juntou aos autos, expedida pelo juízo da 8.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Alegação improcedente. 2. No mandado de segurança, ação constitucional calcada na liquidez e certeza do direito vindicado, os fatos alegados pelo Autor devem ser expostos com razoável clareza e necessária precisão, de modo a não suscitar, na autoridade julgadora, dúvidas quanto ao que efetivamente argumenta o Autor da petição, ou quais são, ao fim e ao cabo, o direito efetivamente violado e as razões pelas quais teria ocorrido a ofensa anunciada. 3. Por força do princípio pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes. 4. Ordem denegada. (MS n. 24.364/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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