- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Se o direito vindicado pelo Impetrante é documentalmente comprovado pelo acervo probatório, apresentado já com a petição vestibular, e as provas coligidas são suficientes para assegurar razoável certeza quanto aos fatos alegados, não há necessidade de dilação probatória, pelo que, quanto a isso, se revela viável, e adequado, o manejo da ação mandamental. Preliminar de inadequação da via rejeitada. 2. O mandado de segurança goza do estatuto de garantia constitucional contra ato ilegal ou abusivo por parte de qualquer Autoridade, devendo o Poder Judiciário apreciar a ocorrência de lesão, ou de ameaça de lesão, a direito que a ele for submetida mediante ação. Inteligência do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Republicana. 3. O controle judicial sobre o ato administrativo de demissão, em razão de sua natureza totalmente vinculada (Súmula 650/STJ), é amplo, incidindo sobre todos os seus requisitos, sem que isso represente invasão da discricionariedade administrativa, porquanto inexistente na espécie. Precedentes. 4. No caso, a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos aos 16 de dezembro de 2009 e instaurou procedimento disciplinar acusatório aos 9 de maio de 2014, pelo que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, como anunciada pelo Autor. Ausente, assim, ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator, impõe-se a denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (MS n. 23.804/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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