JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
15/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA EM DISCORDÂNCIA COM SUGESTÃO DA COMISSÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. No processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado para apurar condutas de vários investigados, cada um responde por seus próprios atos. Por essa razão, nada impede que, ao final das apurações, apenas um agente público seja efetivamente responsabilizado e punido por sua individual conduta, como ocorreu neste caso, em que a Administração atribuiu à impetrante a responsabilidade exclusiva pela concessão de benefícios de anistia política mediante fraude. Não há nisso ilegalidade ou abuso de poder. 3. Desde que o faça sob adequada motivação, é lícito à Autoridade administrativa julgadora "isentar o servidor de responsabilidade", como expressamente lhe autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes. 4. A liquidez e a certeza que, nos termos constitucionais, asseguram a concessão da ordem não se satisfazem com meras possibilidades ou suposições. É de todo necessário que a violação a direito alegada pelo impetrante seja demonstrada por prova documental convincente, previamente apresentada com a petição vestibular, ante a notória impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Precedentes. 5. Desde que preencha os requisitos estipulados pelo art. 149 da Lei n. 8.112/1990 (titularidade de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou, ainda, escolaridade igual ou superior àquela do servidor indiciado), nada impede que a Comissão processante disciplinar seja presidida por superior hierárquico do investigado, por não se enquadrar tal hipótese na vedação imposta pelos incisos do art. 18 da Lei n. 9.784/1999. 6. Ordem denegada. (MS n. 24.584/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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