- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 213, § 1.º DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO MAJORADO). ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL (ASSÉDIO SEXUAL). ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL (SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE) E ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL). ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. TESES TRAZIDAS SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, no tocante às diversas teses de nulidade, bem assim quanto à alegação de desproporcionalidade das penas, não comporta conhe cimento o agravo regimental, em r elação a esses aspectos. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No capítulo do recurso especial em que se pediu a exclusão da condenação ao pagamento da reparação por danos morais, embora haja menção a dispositivo de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência na delimitação da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A instância pretérita entendeu que as provas eram suficientes para demonstrar que os Agravantes praticaram os crimes pelos quais foram condenados na sentença. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e não apenas a valoração de provas. Assim, a análise do pedido é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. Essa não é a situação dos autos, em que a pretensão é a de que seja reexaminado o conteúdo das provas produzidas. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.977.564/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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