- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido condenado por estupro de vulnerável e assédio sexual. 2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP e 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação por assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência probatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode ser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo sem o depoimento da vítima em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em depoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo ilegalidade na valoração das provas. 7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em depoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo, como descrito na denúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a prática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por assédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em Juízo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A; CPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023. (AgRg no AREsp n. 2.882.707/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.