- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com pena fixada em 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente o óbice previsto na Súmula 7/STJ a fim de que o recurso especial seja conhecido na parte em que alega violação aos arts. 155, 156, 158, 315, § 2º, I, II e IV e 386, VII, do CPP e aos arts. 217-A, 226, II, e 71 do CP; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena e, por conseguinte, na fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de elementos suficientes para a manutenção da condenação, com base nos relatos pormenorizados da vítima, corroborados por provas testemunhal e documental. 5. A alegada negativa de vigência aos dispositivos legais apontados pelo recorrente não pode ser conhecida, pois a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo destinado à uniformização da interpretação da lei federal, e não ao rejulgamento da causa. 7. A valoração negativa das consequências do crime para elevação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando os traumas psicológicos graves, as tentativas de suicídio e a perturbação emocional da vítima, que não são ínsitos ao tipo penal. Precedentes. 8. A proporcionalidade da pena-base foi considerada adequada, com majoração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, critério amplamente aceito pela jurisprudência do STJ. 9. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, tendo em vista a pena superior a 8 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.224.620/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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