- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 27/05/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEVE OBSERVAR O TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PROLATADO NOS EDCL NO RESP 1.347.136/DF, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Conforme o REsp n. 1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, reconhecido o direito à indenização (an debeatur), a regra é de que o quantum debeatur seja discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC/1973. Há, contudo, uma ressalva: havendo sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. 2. O caso dos autos se enquadra integralmente à exceção apontada nos esclarecimentos prestados no julgamento dos aclaratórios opostos no REsp n. 1.347.136/DF. Assim, incide à hipótese a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.763/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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