JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 02/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI 4.870/65. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES APONTADAS PELAS PARTES. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA USINA MATARY S/A. I. A questão envolvendo os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em especial o RE 422.941/DF, de relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO, foi amplamente discutida no acórdão embargado, tendo prevalecido o entendimento no sentido de que tal julgado não teria estabelecido, de forma expressa, o critério para apuração do quantum debeatur, pelo que não há falar em omissão, quanto ao ponto. II. Não obstante seja recomendável a uniformização da jurisprudência dos Tribunais, eventual divergência entre o entendimento adotado no acórdão embargado e aquele dos precedentes do Supremo Tribunal Federal não justifica a oposição de Embargos de Declaração, mormente quando a questão não foi apreciada, por aquela Corte, na sistemática de repercussão geral. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002). IV. Não há contradição no acórdão embargado, ao concluir que, em casos como o dos autos, "não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur". O que existe são interpretações distintas acerca da matéria, que foram devidamente expostas e confrontadas, no voto condutor, tendo, ao final, prevalecido a tese contrária aos interesses da empresa embargante. V. Os Embargos de Declaração "apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado" (STJ, EDcl no REsp 1.250.739/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/05/2014). Não são eles a via adequada para examinar eventual divergência entre o entendimento adotado no acórdão embargado e o de outros julgados, mormente quando não proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B ou 543-C do CPC. VI. Há obscuridade no voto condutor do acórdão embargado ao decidir que, "mesmo nos casos em que há sentença em ação de conhecimento pela procedência do pleito das usinas, aceitando a existência dos fatos constitutivos do direito alegado, o quantum da indenização deve ser discutido em liquidação de sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC". Nesse contexto, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. VII. A questão referente à ausência de prequestionamento da tese relacionada à revogação da Lei 4.870/65 foi expressamente analisada no acórdão embargado, pelo que não há omissão a ser sanada, quanto ao ponto. VIII. Tendo sido devidamente expostos, no acórdão embargado, os fundamentos que levaram a Primeira Seção a reconhecer a limitação temporal dos efeitos da Lei 4.870/65 à vigência da Lei 8.178/91, não há falar em omissão, em relação à existência de precedentes em sentido contrário. Não há óbice legal no sentido de que, no julgamento de Recurso Especial, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, o Órgão julgador decida em sentido contrário à jurisprudência anteriormente firmada, tal como já ocorreu, em outros precedentes da Primeira Seção do STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. I. Tendo o acórdão embargado reconhecido que os efeitos da Lei 4.870/65 cessaram com o advento das disposições contidas na Lei 8.178/91, fruto da conversão em lei da Medida Provisória 295/91, deve ser sanada a omissão apontada pela embargante, para estabelecer que a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991. 3. Embargos de Declaração, opostos pela USINA MATARY S/A, parcialmente acolhidos, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. 4. Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO, acolhidos, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991. (EDcl no REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 2/2/2015.)
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