- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 08/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 08/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO NÃO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. 1. Discute-se a execução de título judicial que determinou a indenização dos prejuízos suportados em razão da fixação dos preços para o setor sucroalcooleiro, condenando ao pagamento da diferença entre o preço fixado pelo IAA e o valor determinado pela legislação de regência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso. 2. Conforme manifestação desta Corte, "nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo" (EDcl no REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015). 3. Não se pode atestar a pronta liquidez de acórdão exequendo que, embora reconhecendo a existência de dano decorrente do prejuízo direto sofrido pelas Usinas recorridas (an debeatur), traz somente os parâmetros para a apuração da indenização. 4. No caso, o quantum debeatur não foi definitivamente delineado no título exequendo formado na pretérita ação de conhecimento, fazendo-se imperativa a prévia liquidação do julgado, segundo as premissas nele estabelecidas, enquanto indispensável degrau a ensejar a subsequente execução. 5. Recurso especial da União provido. (REsp n. 1.483.707/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, REPDJe de 23/2/2021, DJe de 08/09/2017.)
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