- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N. 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur contida no próprio título executivo, preservando o título judicial regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada. 3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento, portanto, transito em julgado ou título judicial exequível. 4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em recurso representativo da controvérsia. 5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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