- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após informação anônima noticiando que o paciente, vulgo "Pachola", estaria guardando drogas em sua residência para a Comunidade da Baleeira, dominada pela facção criminosa "A. D. A", o que motivou a realização de uma campana próxima à sua casa para averiguar a informação. Ao ser abordado saindo do local com uma sacola contendo dois tabletes de erva prensada, o paciente admitiu aos policiais que havia mais droga em sua casa, havendo sido apreendido no total 5,460kg de maconha - (e-STJ, fls. 24/25); acrescente-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais que aquela era a segunda vez que fazia a guarda de drogas e que recebia R$ 250,00 por semana para realizar a tarefa; sendo, portanto, pouco crível, que ele estivesse praticando a mercancia ilícita naquela localidade de forma autônoma e que não estivesse vinculado à facção criminosa "A. D. A", de forma estável e permanente para fazer a guarda de quantidade tão vultosa de entorpecente. 3. Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo e permanente do paciente à prática da mercancia, inexistindo ilegalidade em sua condenação pelo referido delito, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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