JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou desclassificação da condenação pelo crime de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de associação criminosa, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual. 4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas. 5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 833.356/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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