- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I - Na origem trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o cômputo de período no qual prestou serviço militar, bem como o reconhecimento das especialidades desenvolvidas em determinados períodos indicados na inicial, além da conversão em especial dos períodos anteriores a 29/4/1995. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para adequar o julgamento originário para que seja observado o decidido pelo STJ no julgamento do Tema n. 995 quanto ao termo inicial dos juros de mora. II - Os embargos de declaração merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". V - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." VI - Na sentença, houve condenação da parte ré/embargada e fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo o INSS arcar com 2/3 do referido valor. No acórdão, houve majoração dos honorários em desfavor do INSS, fixando-os em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal. VII - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1%. VIII - Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária. (EDcl no REsp n. 2.006.954/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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