- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Cabem Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 2. De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não apenas até a data da sentença de primeiro grau. 4. Embargos de Declaração acolhidos para aclarar o acórdão recorrido, firmando a necessidade de fixação dos honorários advocatícios até a data da decisão que reconhece o tempo especial para a concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 111/ STJ, no caso, a sentença de primeiro grau. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.427.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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