- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Na origem, trata-se de ação referente ao ressarcimento ao erário de quantia recebida indevidamente em decorrência da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de fraude à Previdência Social apurada na chamada "Operação Persa". II - No caso, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social, com a fixação dos honorários advocatícios de 15% (5% para cada réu) sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade, por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária (fl. 2.076). O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, e majorou a verba honorária em 2% (dois por cento) (fl. 2.202). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial que não foi conhecido. O agravo interno foi improvido, mas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". V - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". VI - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. VII - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.985/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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