- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.033/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Correta a decisão agravada no tocante à ausência de prequestionamento da tese, veiculada no Recurso Especial, de violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. A análise do acórdão recorrido e das razões recursais revela que a alegação do recorrente de que ocorreu a prescrição, já que a liquidação dependeria apenas de cálculos aritméticos, não foi abordada pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo tido por violado, nem sequer implicitamente. 3. O mesmo óbice referente à falta de prequestionamento aplica-se à segunda controvérsia levantada pelo recorrente, relativa à divergência jurisprudencial. 4. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. 5. Como no caso dos autos o Recurso Especial não reúne condições de conhecimento, não falar em necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos repetitivos. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.788/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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