JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.033/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Correta a decisão agravada no tocante à ausência de prequestionamento da tese, veiculada no Recurso Especial, de violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. A análise do acórdão recorrido e das razões recursais revela que a alegação do recorrente de que ocorreu a prescrição, já que a liquidação dependeria apenas de cálculos aritméticos, não foi abordada pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo tido por violado, nem sequer implicitamente. 3. O mesmo óbice referente à falta de prequestionamento aplica-se à segunda controvérsia levantada pelo recorrente, relativa à divergência jurisprudencial. 4. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. 5. Como no caso dos autos o Recurso Especial não reúne condições de conhecimento, não falar em necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos repetitivos. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.788/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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