- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 09/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto aos arts. 927 e 1.039 do CPC/2015, tido por violados, verifica-se que a Corte a quo não o analisou. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que o ajuizamento de Ação de Execução Coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Recurso não superou o referido óbice sumular. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.917/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.