JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IDENTIDADE COM O TEMA 1.033/STJ. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. OMISSÃO CONSTATADA NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, somente no que concernia à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que constatada a omissão. 2. Na afetação dos Recursos Especiais 1.774.204-RS e 1.801.615-SP, a Segunda Seção do STJ delimitou a seguinte controvérsia: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 3. Na linha do que o Ministro Gurgel de Faria concluiu no AgInt do AREsp 2.220.282/MA, verifica-se a inexistência de identidade entre a matéria ora discutida e aquela delimitada pelo Tema 1.033/STJ. Em decisão monocrática, o Ministro consignou: "(...) não se há de acolher o pleito de encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, tendo em vista que não há identidade entre a matéria discutida nos presentes autos - ação que trata de título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença - e a controvérsia estabelecida nos feitos afetados, que, conforme firmado no Tema 1033, encontra-se delimitado nos termos da ementa: (...)" (AgInt no AREsp 2.220.282, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2.3.2023). O pedido do Estado do Maranhão para sobrestamento do presente feito, portanto, não merece prosperar. 4. Reafirma-se, ademais, a ocorrência de omissão no acórdão do Tribunal de origem acerca do Agravo Interno da servidora e naquele que rejeitou os Embargos de Declaração. De fato, não houve manifestação sobre pontos relevantes suscitados pela parte, a dizer: a fase de liquidação do Processo Coletivo 14.440/2000 e a impossibilidade de contagem da prescrição antes que tal fase fosse concluída. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.264.318/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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