JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
23/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS, PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/73. TERMO INICIAL DO BIÊNIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO, PELO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 401/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 343/STF. COFINS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI 9.430/96, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DA LEGITIMIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/96. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente esta Ação Rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. II. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela Fazenda Nacional, em 03/03/2010, com fundamento no art. 485, II e V, do CPC/73, visando rescindir decisão monocrática do Ministro JOSÉ DELGADO, que dera provimento ao REsp 823.887/RS, interposto pelas sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, ora agravantes, com base na jurisprudência firmada por esta Corte, à época, então consolidada na Súmula 276/STJ ("As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado"). O trânsito em julgado da última decisão proferida pelo STF, na causa primitiva, ocorreu em 14/03/2008. Na petição inicial, preliminarmente, a Fazenda Nacional defendeu o cabimento da Ação Rescisória, a competência do STJ para o seu julgamento, a observância do prazo decadencial de dois anos para a propositura da Rescisória e, ainda, inaplicabilidade da Súmula 343/STF. No mérito, sustentou que "o col. STJ era absolutamente incompetente para conhecer de recurso especial desafiado contra acórdão do Tribunal Regional Federal lavrado com fundamentos exclusivamente constitucionais" e que a decisão rescindenda violou a literalidade dos arts. 97, 102, III, 105, III, 146, 150, § 6º, e 195, I, da Constituição Federal. Na contestação as sociedades civis prestadoras de serviços apresentaram as seguintes teses de defesa: a) intempestividade da Ação Rescisória; b) ausência da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC/73; c) incidência da Súmula 343/STF; d) necessidade de observância dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, materializados nos arts. 146 e 156, X, do CTN, na hipótese de procedência da Ação Rescisória. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade da Ação Rescisória, por considerar seu ajuizamento intempestivo. Na decisão agravada a Ação Rescisória foi julgada procedente, com base na jurisprudência firmada pelo STJ, em ações rescisórias idênticas, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, nos EREsp 1.352.730/AM (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/09/2015), firmou o entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de tal prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo na hipótese de má-fé do recorrente, circunstância inexistente, no presente caso. Diante desse contexto, in casu, tendo em vista que a Ação Rescisória foi ajuizada em 03/03/2010, dentro, portanto, do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado - em 14/03/2008 - da última decisão proferida no processo, pelo STF, não há falar em decadência, nos termos da Súmula 401/STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a Súmula 343 do STF constitui óbice à admissibilidade de ação rescisória fundada em violação literal de lei (art. 485, V, da CPC), sendo inaplicável para refutar alegação de incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda (art. 485, II, do CPC)" (STJ, AR 4.337/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/06/2013). V. É cabível a presente Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, II, do CPC/73, em face da decisão rescindenda proferida no STJ, em que sufragado entendimento pela impossibilidade de lei ordinária revogar benefício de isenção de tributo concedido por lei complementar, com base no princípio da hierarquia das leis, pois a identificação quanto à espécie da lei de acordo com o seu conteúdo material e a análise quanto à possibilidade de ela ser revogada por norma submetida a rito legislativo diverso encerram questão exclusivamente constitucional, que em nada se relaciona ao princípio da hierarquia das leis, de sorte que houve, no caso, extrapolação dos limites da competência jurisdicional do STJ. Nesse sentido: STJ, AR 4.337/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/06/2013. VI. No caso, além de configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC/73, ocorreu violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF/88, de vez que o STJ deixou de aplicar o art. 56 da Lei 9.430/96, dispositivo infraconstitucional incidente, na espécie, sem que o mesmo tenha sido previamente declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, conforme preceituado pela Súmula Vinculante 10 do STF, sendo certo, outrossim, que, no juízo rescisório, cabe ao STJ adentrar ao mérito da ação, uma vez que, nessa circunstância, trata-se de ação de competência originária. Precedentes da Primeira Seção, em casos idênticos: STJ, ARs 3.761/PR e 3.844/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 01/12/2008; AR 3.898/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 09/12/2008; AR 3.812/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/05/2009; AR 3.527/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/05/2009; AR 3.548/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 16/11/2009; AR 3.572/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 01/02/2010; AR 3.551/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/03/2010; AR 3.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/05/2010; AR 3.747/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 22/11/2010; AR 3.782/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/10/2012; AgInt nos EDcl na AR 3.826/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 22/06/2020. VII. Nos termos da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, a Ação Rescisória devia mesmo ser julgada procedente, para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada a negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR. De todo modo, a ausência de modulação de efeitos não impede que seja aplicado ao caso, por analogia, o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos juros de mora. Inaplicável ao caso o disposto no art. 5º, do Decreto-lei 1.736/79, tendo em vista que se refere a cobrança "suspensa por decisão administrativa ou judicial" e não a crédito tributário extinto por força de decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido: STJ, AR 3.788/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 21/05/2010; AR 3.793/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2014; 3.638/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/08/2017. VIII. Não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória, nem mesmo sob a alegação de ofensa aos arts. 146 e 156, X, do CTN, uma vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida. Nesse sentido: STJ, REsp 1.514.129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015. IX. Refogem aos limites desta Ação Rescisória as discussões trazidas pelas sociedades civis, no Agravo interno, seja em torno dos arts. 142 e 156, V, do CTN, não invocados na contestação à Rescisória, seja, ainda, à luz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto tais questões somente poderão ser levantadas, na esfera administrativa ou judicial, em processos que versem sobre créditos tributários a serem porventura constituídos, mediante lançamento de ofício, com base no art. 56 da Lei 9.430/96. X. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/06/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA, AINDA QUE NÃO HAJA SIDO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO ALGUM RECURSO EVENTUALMENTE CABÍVEL. AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI 9.430/1996, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991, ÀS SOCIEDADES …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E NÃO INCLUÍDO EM NOVA PAUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTIDA APENAS A TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 401/STJ. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/04/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI 9.430/96. SÚMULA 343/STF: INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88 (SÚMULA VINCULANTE 10/STF). AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Admissibilidade da ação rescisória: 1. Na época em que foi …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Castro Meira · j. 10/11/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. SÚMULA 401/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. 1. A Corte Especial firmou a posição de que o termo a quo do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. 2. A Corte Especial editou o …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 16/06/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. COFINS. LC 70/1991. ISENÇÃO REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA N. 9.430/1996. ART. 97 DA CF/88. VIOLAÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.