- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 22/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. COFINS. LC 70/1991. ISENÇÃO REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA N. 9.430/1996. ART. 97 DA CF/88. VIOLAÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O objeto litigioso destes autos diz respeito à possibilidade da revogação do art. 6º da LC n. 70/1991, que concedia isenção no pagamento da COFINS às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão a respeito da legitimidade da revogação da isenção prevista na LC n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996 tem natureza constitucional, pois a solução da controvérsia não depende da análise do princípio da hierarquia das normas, mas sim da reserva de competência da matéria a ser tratada por Lei complementar. 4. Diante do entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias propostas contra os acórdãos proferidos por suas Turmas, reconhecendo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, bem como incompetência absoluta deste Tribunal Superior para decidir tal questão jurídica, com esteio no art. 485, II e V, do CPC/1973, hipótese que se enquadra perfeitamente à situação tratada nos autos. 5. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias que versem sobre a revogação da isenção da COFINS. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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