- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 23/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embora a defesa haja formulado pedido de trancamento do processo, na petição de interposição deste recurso, não declinou, nas razões recursais, qual seria a razão que embasaria o pretendido trancamento. Além disso, nada foi dito, pelo Tribunal a quo, sobre a matéria. 2. Fica inviabilizado o exame da matéria neste recurso, tanto pela ausência de delimitação da controvérsia quanto pela impossibilidade de se incorrer em supressão de instância. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 5. As instâncias ordinárias negaram a concessão de liberdade provisória ao réu com base na gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva. No entanto, o registro pretérito mencionado é referente a fato ocorrido há cerca de 12 anos e, por conseguinte, não denota habitualidade na prática de crimes pelo réu. 6. Apesar de a gravidade da conduta a ele imputada indicar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, em especial diante do quadro de esquizofrenia e da interdição civil do réu, expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, a evidenciar dúvidas sobre a própria compreensão do acusado sobre a ilicitude do ato praticado - o que justificou, como bem destacado pela defesa, a instauração de incidente de insanidade mental vinculado à ação penal objeto deste recurso. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, a fim de substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto. (RHC n. 177.645/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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