- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 413, § 3º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O pleito de trancamento do processo, lastreado nas teses de ausência de elementos probatórios suficientes para evidenciar a participação do paciente na prática ilícita e de nulidade do feito por não haverem sido obtidas as imagens das câmeras de segurança existentes no local do delito, nem submetido o réu à realização de perícia residuográfica, não foi apreciado no acórdão combatido. Sua análise nesta oportunidade configuraria supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória do réu, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada - homicídio qualificado tentado, perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo, motivado por questões relacionadas à prática do tráfico de drogas na região -, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 4. A adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do recorrente. 5. Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC n. 118.521/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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