- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. TRIBUNAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO OBSERVOU CONSECTÁRIO LÓGICO DAS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões e demonstração da indispensabilidade da medida para justificar a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, e, diante da ausência de fundamentação concreta, é reconhecida a nulidade dessa decisão, assim como das provas decorrentes da medida cautelar. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não haver, nas decisões que autorizaram as buscas e apreensões, indícios mínimos de materialidade e autoria com relação ao ora recorrente, bem como estarem "ausentes as razões motivadoras das diligências e a individualização da conduta do investigado à luz da imprescindibilidade das medidas constritivas", asseverando, ainda, que tais decisões não apresentam "minimamente uma situação fática concreta que indique e justifique a necessidade da apreensão dos bens do paciente". 3. Contudo, na parte dispositiva, o Tribunal de origem concluiu tão somente pela suspensão dos efeitos das decisões, quando deveria reconhecer a nulidade como consectário lógico de suas razões de decidir, razão pela qual reconheço a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido. 4. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade das decisões que autorizaram medidas de busca e apreensão especificamente contra o recorrente. (RHC n. 173.600/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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