- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E OUTROS DELITOS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do paciente, sob a alegação de falta de fundamentação adequada. 2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada na existência de indícios de participação do paciente em crimes de extorsão, registro não autorizado da intimidade sexual e crime contra a economia popular, com base em elementos concretos colhidos durante a investigação preliminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal, ou se se trata de medida genérica e desprovida de elementos indiciários suficientes. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos obtidos durante a investigação, incluindo mensagens ameaçadoras e comprovantes de transações bancárias, não se restringindo apenas à palavra da vítima. 5. A medida de busca e apreensão foi necessária para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova das infrações, conforme previsto no art. 240 do Código de Processo Penal. 6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a decisão está amparada em indícios suficientes da participação do paciente nos crimes investigados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos e indícios suficientes de participação em crimes. 2. A medida de busca e apreensão é válida quando necessária para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova das infrações". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (RHC n. 181.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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