JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES CONTRA O RECORRENTE. NULIDADE DA DECISÃO E DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem no habeas corpus originário, impetrado para questionar a legalidade da busca e apreensão realizada em seu domicílio e escritório de advocacia. O recorrente foi denunciado por suposta participação em organização criminosa e coação no curso do processo, com fundamento em investigações oriundas de perícia em aparelhos telefônicos apreendidos em estabelecimento prisional. A Defesa alegou a ausência de justa causa para a medida, fundamentação genérica na decisão que a autorizou, violação de prerrogativas da advocacia e a consequente ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação idônea e individualizada em relação ao recorrente e (ii) determinar se a ausência dessa fundamentação torna nula a medida e ilícitas as provas dela decorrentes. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 240 do CPP. 4.No caso, a decisão judicial apenas mencionou o nome do recorrente no relatório, sem apontar indícios concretos de sua participação na organização criminosa ou em qualquer conduta ilícita, limitando-se a autorizar a busca de maneira genérica. 5. O Ministério Público, ao se manifestar no procedimento investigativo, também reconheceu a inexistência, naquele momento, de elementos suficientes para indicar que o recorrente promovia a organização criminosa, manifestando-se contra sua prisão preventiva. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforçam que medidas invasivas devem se basear em elementos objetivos que justifiquem a necessidade da diligência, não podendo ser autorizadas com base em suposições ou inferências genéricas. 7. A falta de fundamentação idônea na decisão judicial implica a nulidade da medida e a ilicitude das provas obtidas, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve apresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade. 2. A ausência de fundamentação idônea na decisão judicial torna a medida nula e as provas dela decorrentes ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 705.232/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.531/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024. (RHC n. 164.213/AC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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