JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
23/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NOTÍCIA DE PETIÇÃO SEM ANÁLISE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ DECIDA OS PEDIDOS DA DEFESA E REEXAMINE A SITUAÇÃO CAUTELAR DO RÉU NOS PRÓXIMOS 30 DIAS. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O suspeito de tráfico de drogas e associação para o tráfico está segregado provisoriamente desde 1°/2/2022. Desde então, o inquérito foi finalizado e a denúncia oferecida e recebida. Houve citação de quatro réus e a resposta à acusação, além de análise de inúmeros pedidos. Realizada a audiência de instrução, a intimação para alegações finais não ocorreu em razão de pedido de diligência. O feito ficou aguardando algum tempo a juntada de informações de operadora de telefonia e existe o registro de intimação do Ministério Público e de juntada de peça, pelo órgão, aos 17/2/2023. 3. Não há paralisação processual por tempo excessivo, o prazo da medida cautelar não é irrazoável e existem peculiaridades (quantidade de réus e requerimento de diligência) que justificam a maior delonga processual. Considerando, porém, as alegações do regimental, é de rigor a instigação do Juiz para impulsionar o feito, em sua reta final. 4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juiz que, nos próximos 30 dias, organize o processo, examinando questões pendentes, as petições da defesa e a situação cautelar do postulante. (AgRg no HC n. 803.990/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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